O QUE É A ADOPÇÃO?
É o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores. Existem dois tipos de adopção que se distinguem, fundamentalmente, quanto aos seguintes aspectos:
a. Adopção Plena
. O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais.
. O adoptado perde os seus apelidos de origem.
. Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante.
. Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes.
. Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.
b. Adopção restritiva
. O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei.
. O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
. O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural.
. Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas. O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS GERAIS DA ADOPÇÃO?
A adopção só será decretada quando:
. Se fundamente em motivos legítimos;
. Apresente reais vantagens para o adoptando; (1)
. Não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante; (2)
. Seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
(1) Criança a adoptar
(2) Pessoa que pretende adoptar
QUEM PODE SER ADOPTADO?
Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:
. Filhos do cônjuge do adoptante;
. Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.
Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:
. Inferior a 15 anos.
. Inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
QUEM PODE ADOPTAR
a. Adopção Plena
. Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
. Uma pessoa se tiver:
. mais de 30 anos;
. mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante;
. Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos á data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
. A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
b. Adopção Restritiva
Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
O QUE SE DEVE FAZER PARA SE CANDIDATAR A ADOPTANTE?
Dirija-se à entidade competente:
. Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
. Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
. Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
Compareça à entrevista informativa para que for convocado.
Nesta entrevista é informado sobre:
. A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo;
. Requisitos e condições legais a cumprir;
. Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente.
QUAIS SÃO AS ETAPAS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA?
. A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.
. Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
. Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.
ADOPÇÃO INTERNACIONAL
Como proceder?
Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro?
. Deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
Ver "O que deve fazer para se candidatar a adoptante"
. Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal?
. Deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside.
. Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança)
Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças que não encontrem candidatos a adoptantes residentes em Portugal.
. Código do Registo Civil (artigo 143°)
. DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (Encontram-se revogados os artigos 1.º a 145.º)
. Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, de 31 de Janeiro
. DL n.º 185/93, de 22 de Maio
. Convenção de Haia, de 29 de Maio de 1993, Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional
. DL n.º 120/98, de 8 de Maio
. Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto
. Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro
. Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro
. Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
. Aviso n.º 110/2004, de 5 de Maio
Ref.
Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (www.seg-social.pt)
Link de interesse:
www.opcaoadopcao.org
É o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores. Existem dois tipos de adopção que se distinguem, fundamentalmente, quanto aos seguintes aspectos:
a. Adopção Plena
. O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais.
. O adoptado perde os seus apelidos de origem.
. Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante.
. Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes.
. Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.
b. Adopção restritiva
. O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei.
. O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
. O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural.
. Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas. O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS GERAIS DA ADOPÇÃO?
A adopção só será decretada quando:
. Se fundamente em motivos legítimos;
. Apresente reais vantagens para o adoptando; (1)
. Não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante; (2)
. Seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
(1) Criança a adoptar
(2) Pessoa que pretende adoptar
QUEM PODE SER ADOPTADO?
Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:
. Filhos do cônjuge do adoptante;
. Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.
Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:
. Inferior a 15 anos.
. Inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
QUEM PODE ADOPTAR
a. Adopção Plena
. Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
. Uma pessoa se tiver:
. mais de 30 anos;
. mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante;
. Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos á data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
. A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
b. Adopção Restritiva
Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
O QUE SE DEVE FAZER PARA SE CANDIDATAR A ADOPTANTE?
Dirija-se à entidade competente:
. Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
. Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
. Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
Compareça à entrevista informativa para que for convocado.
Nesta entrevista é informado sobre:
. A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo;
. Requisitos e condições legais a cumprir;
. Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente.
QUAIS SÃO AS ETAPAS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA?
. A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.
. Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
. Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.
ADOPÇÃO INTERNACIONAL
Como proceder?
Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro?
. Deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
Ver "O que deve fazer para se candidatar a adoptante"
. Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal?
. Deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside.
. Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança)
Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças que não encontrem candidatos a adoptantes residentes em Portugal.
LEGISLAÇÃO
. Código Civil (artigos 1973° a 2002°D). Código do Registo Civil (artigo 143°)
. DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (Encontram-se revogados os artigos 1.º a 145.º)
. Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, de 31 de Janeiro
. DL n.º 185/93, de 22 de Maio
. Convenção de Haia, de 29 de Maio de 1993, Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional
. DL n.º 120/98, de 8 de Maio
. Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto
. Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro
. Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro
. Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
. Aviso n.º 110/2004, de 5 de Maio
Ref.
Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (www.seg-social.pt)
Link de interesse:
www.opcaoadopcao.org